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- tamanho de publicação (ex: para uso editorial: 5 fotos em 1/2 página, 1 foto em página dupla);
- tiragem (quantas unidades);
- circulação (ex: nacional, internacional – onde?, regional – onde?)
- veiculação (ex: um mês, um ano).
É o direito que o autor, o criador da obra intelectual, tem de gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes da produção de suas criações. Ao criar uma obra artística, o autor adquire dois direitos: o moral e o patrimonial. O direito moral, que é o de ter seu nome citado todas as vezes que a obra for publicada, é irrenunciável; e o direito patrimonial que é negociável, sempre ou por tempo determinado.
A fotografia está entre os bens protegidos pela Lei de Direito Autoral nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, atualizada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, subordinadas ao item XXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e que está em acordo com a Convenção de Berna, estabelecida em 1886, na Suíça, da qual o Brasil é signatário.
Para maiores informações acesse o link: www.mct.gov.br/legis/leis/9610_98.htm.
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